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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

"LEI DO IDOSO Nº 10.741"




De: Mimito Querozene II
Enviado: quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019 
                                                                                                       "LEI DO IDOSO Nº 10.741"
                                                                                 
    
    A partir do dia (01/02/2019), os idosos de 'GUARUJÁ', (até os maiores de 65 anos), tem sofrido nas filas dos locais onde estão fornecendo as car-
teirinhas para andar gratuitamente, nos coletivos da nova empresa ( CITY TRANSPORTES URBANOS INTERMODAL). Só que, tanto a nova empresa, 
quanto os vereadores, os secretários de governo, que deveriam interpretar as leis e divulgá-las para os cidadãos, estão calados. Parecem esquecer, que
os "IDOSOS À PARTIR DE 65 ANOS", está amparado pela "LEI FEDERAL Nº 10.741 de 01/10/2003. art- 39, que lhes dá o direito de gratuidade, mostran-
do somente um "documento oficial com foto". Portanto, no meu entender, já que os (I) responsáveis, não divulga pra população idosa, os seus direitos,
quando os idoso, (maiores de 65 anos) se apresentarem nos locais, para fazerem a carteirinha, que tenha um fiscal (funcionário público), lhe colocando à par de seus direitos, que a (LEI 10.741), lhes dá, evitando assim, mais uma humilhação. 

Josemilton de S. e Silva 
TEL: (13) 991.783642
E-MAIL: mimitoguaruja@hotmail.com

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